Exigência de mais de seis meses de experiência para contratação é proibida pela legislação

CLT proíbe exigir mais de 6 meses de experiência na contratação, inclusive para farmacêuticos | Sincofarma/SP Sincofarma / SP Gestão de Pessoas & legislação sobre relações de trabalho · Junho de 2026 CLT & Direito do Trabalho CLT proíbe exigir mais de 6 meses de experiência na contratação, regra vale também para farmacêuticos.

Regra prevista na CLT vale para todas as profissões e busca ampliar o acesso ao mercado de trabalho para jovens, recém-formados e profissionais em recolocação.

Fonte: CFF · Foto: Reprodução

A exigência de experiência profissional é uma prática comum em processos de recrutamento e seleção. No entanto, a legislação sobre relações de trabalho brasileira estabelece limites claros para essa exigência. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é ilícito ao empregador exigir comprovação de experiência prévia por período superior a seis meses na mesma atividade.

⚖ A regra na CLT, art. 442-A

O artigo 442-A da CLT, incluído pela Lei nº 11.644/2008, determina: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.”

A medida foi criada com o objetivo de ampliar o acesso ao mercado de trabalho, especialmente para jovens, recém-formados e profissionais em recolocação.

Impacto no setor farmacêutico

A norma vale para todas as categorias profissionais contratadas pelo regime da CLT, incluindo os farmacêuticos. Na prática, farmácias, drogarias, hospitais, clínicas, distribuidoras e indústrias farmacêuticas não podem exigir, como requisito para admissão, mais de seis meses de experiência prévia na mesma atividade.

O que o empregador ainda pode avaliar

✅ Permitido durante o processo seletivo

• Avaliar qualificação técnica do candidato

• Considerar formação acadêmica, cursos de aperfeiçoamento e certificações

• Analisar competências específicas relacionadas à função

• Considerar experiências anteriores durante a seleção, desde que a contratação não seja condicionada à comprovação de mais de 6 meses

⚠ Proibido

Condicionar a contratação à apresentação de comprovação de experiência prévia superior a seis meses na mesma atividade, independentemente do cargo ou setor.

Especialistas em direito do trabalho destacam que a norma foi criada para combater exigências desproporcionais em processos seletivos. Antes da inclusão do art. 442-A na CLT, era comum que empresas solicitassem longos períodos de experiência até mesmo para cargos de entrada, dificultando o acesso de novos profissionais às oportunidades.

Assessoria Jurídica Sincofarma/SP

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Fonte: Sincofarma/SP.

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